Juízes não podem atuar como administradores estaduais, adotando medidas para
atender necessidades da população segundo seus critérios de conveniência. Esse
foi o entendimento do vice-presidente do Tribunal de Justiça do Ceará,
desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, ao suspender uma liminar que
obrigava o estado a aumentar o efetivo e a estrutura de segurança pública no
município de Santa Quitéria.
A decisão de primeira instância fixava pormenores: o governo deveria
contratar 50 policiais militares, comprar quatro motos e uma viatura e ainda
designar dois escrivães e três inspetores de Polícia Civil concursados.
Determinava ainda que se providenciassem mais armamentos, munições, rádios
comunicadores, computadores e materiais de escritório para a PM e para a
delegacia do município, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
A liminar havia sido proferida em fevereiro pelo juiz José Valdecy Braga de
Sousa, da 1ª Vara de Santa Quitéria, atendendo a pedido do Ministério Público.
Segundo a Ação Civil Pública, deveriam ser adotadas medidas para corrigir a
falta de policiamento e de condições de trabalho para policiais, o que “tem
elevado de forma alarmante o índice de criminalidade local”. Em sua decisão, o
magistrado entendeu que não estava invadindo o campo de atuação do Executivo,
mas apenas exigindo o cumprimento das obrigações que lhe foram legalmente
impostas.
Mas o estado recorreu ao TJ-CE com o argumento de que a medida violava a
separação de Poderes, pois somente o administrador público pode gerenciar o
atendimento de diversas demandas, com orçamento limitado. Para o governo
cearense, a determinação de uma política de segurança pública para a região, sem
levar em consideração as prioridades do gestor estadual, obrigaria a retirada de
verbas alocadas em outras áreas críticas.
O vice-presidente do tribunal considerou ser “clara a violação à separação de
Poderes e a lesão à ordem administrativa, por estar o judicante atuando como
verdadeiro gestor estadual”. Na avaliação do desembargador, ficou “configurada a
lesão à economia pública, tendo em vista que a atuação da Administração Pública
é sem dúvida delimitada por previsões orçamentárias”. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TJ-CE.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0624777-70.2014.8.06.0000
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