Planejar, controlar, sistematizar e adequar os gastos futuros constitui-se em prerrogativa bastante sensata seja para uma família, uma empresa ou para a área pública. Isso tudo pode ser feito por meio do orçamento. No orçamento são inseridas todas as previsões de gastos e de receitas que irão ocorrer, geralmente, no período de um ano. Muitas pessoas recorrem a planilhas de controle de gastos, a imensa maioria das médias e grandes empresas utiliza-se sistematicamente do orçamento para controlar as suas receitas e seus gastos e todos os entes públicos obrigatoriamente devem realizar os seus dispêndios de acordo com o que foi inserido e aprovado no orçamento no ano anterior.
As pessoas físicas e as empresas privadas não são obrigadas a ter orçamento, mas os entes públicos os são. Em razão dos gastos do setor público ser oriundos da renda das pessoas e das empresas, há a necessidade de todos os gastos das prefeituras, governos estaduais, do Distrito Federal e do governo federal ser previamente aprovados pelos respectivos legislativos que são os representantes da sociedade, que é a dona dos recursos a serem gastos. Assim, o processo orçamentário torna-se elemento fundamental na medida em que a previsão de gastos e de receitas deve ser o mais próximo possível do que irá ocorrer no ano seguinte.
O processo de orçamento público tem suas normas reguladas desde as primeiras décadas do século passado, entretanto, de forma bastante rudimentar. Somente em 1964 com a Lei 4320/64 é que se teve um rigor mais forte na apuração do planejamento e na execução do orçamento público. Após essa lei ocorreram vários aprimoramentos nessa área. Na atualidade, todo o processo orçamentário público é regido pela lei 4320/64, pelo Decreto 200/67 (que entre outras coisas, refere-se às empresas estatais), pela Constituição de 1988, notadamente os seus artigos 165 e 169 e pela Lei 101/2000 (a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal). Esses instrumentos legais determinam que o processo orçamentário público no Brasil seja constituído pelo Plano Plurianual (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela Lei Orçamentária Anual.
No PPA são determinadas e estabelecidas as metas e as diretrizes no que se refere aos gastos de custeio, investimentos, endividamento, etc. para o período de quatro anos. Assim, o PPA é votado a cada quatro anos. A Lei de Diretrizes Orçamentária é o documento que serve de orientador e balizador para a elaboração do orçamento anual, nessa lei são determinados os tipos e as magnitudes dos gastos que deve conter no orçamento do ano seguinte. A Lei Orçamentária Anual é o próprio orçamento a ser votado no legislativo em cada uma das esferas da federação brasileira. Nessa lei deve conter todos os tipos de receitas previstas para o próximo ano, apresentando os valores e as origens de tais recursos. Devem conter todos os gastos, mencionando valores e a que se destinam. Devem ser apresentados os valores da previdência, tanto os valores recebidos dos contribuintes quanto os valores pagos. O mesmo deve ocorrer com a amortização e refinanciamento da dívida pública. Também devem ser votados os investimentos das empresas estatais. O orçamento de custeio dessas empresas, apesar de haver a necessidade de aprovação do órgão ao qual esteja vinculado não há necessidade de ser aprovado pelo legislativo.
Olá minha querida amiga que triste te sabe assim;
ResponderExcluirParece para agente, que tu és a pessoa mais simpática e mais alegre da globosfera. Mas, infelizmente, ou quem sabe, felizmente, isto acontece com a gente. A alegria vai embora, sem aviso, não tem hora, cede lugar à tristeza,.Mas contempla amiga beleza, o sorriso e a alegria, o semblante dos teus amores, sente o perfume das flores. Amanhã é um novo dia, o sol brilha, novamente, acaba a melancolia, e vais despertar contente, e retornar a alegria.
São os meus votos.e o meu desejo
Do seu amigo