Ministério Público Federal rebate general e afirma que intervenção autônoma do Exército é crime inafiançável e imprescritível
Nota pública esclarece que não há no ordenamento
jurídico brasileiro hipótese de intervenção militar autônoma – seja em situação
externa ou interna, e independentemente de sua gravidade.
A
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), do Ministério Público
Federal, lançou nesta quarta-feira (20) nota pública na qual aponta o papel e os
limites constitucionais na atuação das Forças Armadas brasileiras.
O
texto esclarece que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, as Forças
Armadas são integral e plenamente subordinadas ao poder civil, e que seu emprego
depende sempre de decisão do presidente da República, que a adota por iniciativa
própria ou em atendimento a pedido dos presidentes do Supremo Tribunal Federal,
do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
De
acordo com informações que circularam na imprensa brasileira nesta semana, o
general do Exército Antônio Hamilton Mourão teria declarado que uma intervenção
militar poderia ser adotada no Brasil, caso o Poder Judiciário “não solucionasse
o problema político”, em referência à crise política vivenciada no país.
Na
nota pública, o Ministério Público Federal ressalta que não há no ordenamento
jurídico brasileiro hipótese de intervenção autônoma das Forças Armadas – seja
em situação externa ou interna, e independentemente de sua gravidade.
“Nem
mesmo em situações de exceção constitucional, como o Estado de Sítio ou o Estado
de Defesa, as Forças Armadas podem assumir um papel fora de seus limites
constitucionais”, esclarecem a procuradora federal dos Direitos do Cidadão,
Deborah Duprat, e o procurador federal dos Direitos do Cidadão adjunto, Marlon
Weichert, que assinam o documento.
Confira a íntegra da nota
pública:
O papel das Forças Armadas no Estado
Democrático de Direito é defender os poderes constituídos
As
Forças Armadas brasileiras – constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica – são instituições integrantes do arcabouço constitucional de
promoção e proteção do Estado Democrático de Direito.
Subordinadas
à autoridade suprema do Presidente da República, receberam da Constituição
Federal a função de defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e,
por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Além
dessas três funções constitucionais, as Forças Armadas receberam da Lei
Complementar nº 97, de 1999, a atribuição de missões subsidiárias, compatíveis
com a sua missão constitucional e respectivas capacidades técnicas, tais como
participação em operações de paz, cooperação com o desenvolvimento nacional e a
defesa civil, reforço à polícia de fronteira, promoção da segurança pessoal das
autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, ordenação da segurança
marítima e do espaço aéreo, dentre outras.
As
Forças Armadas, em qualquer caso, são integral e plenamente subordinadas ao
Poder Civil, e seu emprego na defesa internacional da Pátria ou em operações de
paz, assim como em atuações internas de garantia dos poderes constituídos ou da
lei e da ordem, depende sempre de decisão do Presidente da República, que a
adota por iniciativa própria ou em atendimento a pedido dos Presidentes do
Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados (Lei
Complementar nº 97/1999, art. 15, caput e § 1º).
Não
há no ordenamento jurídico brasileiro hipótese de intervenção autônoma das
Forças Armadas, em situação externa ou interna, independentemente de sua
gravidade.
Nem
mesmo em situações de exceção constitucional, como o Estado de Sítio ou o Estado
de Defesa, as Forças Armadas podem assumir um papel fora de seus limites
constitucionais.
A
postulação de existência de um poder de intervenção militar por iniciativa
própria, em qualquer circunstância, arrostaria a Constituição, que definiu essa
iniciativa como crime inafiançável e imprescritível contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático (artigo 5º, XLIV).
A
conformação das Forças Armadas nos termos do artigo 142 da Constituição é uma
conquista democrática e expurga do cenário brasileiro o risco de golpes
institucionais.
O
papel desempenhado nas últimas décadas pelas Forças Armadas tem notoriamente
reforçado a consolidação do Estado Democrático de Direito e é incompatível com a
valorização do período passado no qual o País enveredou pelo regime ditatorial e
a violação de direitos humanos.
DEBORAH DUPRAT
Procuradora Federal dos
Direitos do Cidadão
Ministério Público
Federal
MARLON WEICHERT
Procurador Federal dos Direitos
do Cidadão Adjunto
Ministério Público
Federal
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