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Os direitos de concubinatos e amantes

Um dos temas recorrentes nos tribunais é sobre as “famílias simultâneas”, ou seja, a existência de núcleos paralelos ao matrimônio com o reconhecimento de efeitos jurídicos para um dos integrantes desta parceria. Se o cônjuge está separado de fato de sua esposa, a situação está protegida como união estável; mas se o casamento persiste, instalou-se no código figura híbrida e mal desenhada que se denomina “concubinato” para as relações não eventuais entre homem e mulher impedidos de casar.

Assim são frequentes as refregas previdenciárias em que a viúva e a concubina disputam a pensão deixada; ou o patrimônio havido, com resultados pendulares conforme a natureza da Corte.

Em palestras, procura-se alvoroçar os alunos advertindo-os de que, em breve, os manuais cuidarão do assunto como “direitos da amante”, em prol do desgaste que o vocábulo concubina sofre há centúrias, o que exige sua substituição por outro que lhe dê dignidade jurídica, como aconteceu já com outros preconceitos empalidecidos.

É verdade que tais células pouco manifestas, em muitos casos, abrigam típicas famílias, com notoriedade, descendência e até comunhão de vida, embora o varão persista (con) jungido aos laços originais, em esperta duplicidade de vida: aqui o julgador titubeia ante a forte aparência de um concubinato puro e nas sérias consequências de seu veredicto.

A lei ordena que a viúva (ou viúvo) tem o direito de permanecer morando no imóvel em que a família residia desde que único daquele tipo a inventariar; essa garantia, embora não escrita para a companheira (ou companheiro), é admitida pelos tribunais também na união estável, repita-se, vínculo entre pessoas desimpedidas ou separadas de fato.

Pois bem, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, por escassa vantagem, que o direito de habitação _ nome do instituto acima referido _ também se estende à concubina.

O caso julgado foi o seguinte: um respeitável cidadão habitava com sua família em imóvel alugado; e há muitos anos convivia com outra, mas num apartamento que estava em seu nome, sem que sua linhagem soubesse, fato que despertou no falecimento; partilhado esse único bem, tentou-se desalojar a ocupante que, por óbvio, retrucou com seu privilégio. E venceu.

Como diz o jargão forense, é necessário examinar os argumentos em que se ancora o acórdão, pois cada precedente tem sua peculiaridade e nem sempre veste todas as hipóteses.

As amantes estão atentas aos derradeiros recursos.

Por José Carlos Teixeira Giorgis, desembargador aposentado

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